carregando...
CRECI CRECI: 289178-F

Imóveis em Carapicuíba que se adequam às suas necessidades.

Código de Ética do Corretor de Imóveis

Serviço Público Federal
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. 

Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do
interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o
aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. 

Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão,
à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir
a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado,
para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos
profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo,
procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais,
aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os
que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister
com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando
as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento
deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração,
respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia
da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que
seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão. 

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca
omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais
circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou
documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio,
contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio,
reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a
qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos
serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou
compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder
de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os
interessados, ou for praxe usual na jurisdição. 

Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos
profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações éticas. 

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem
às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V – receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços
efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para
a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou
intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e
prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de
concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do
órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor
de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de
Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade
de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no
exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja
expressamente autorizado para tanto. 

Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o
Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e
a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. 

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que
desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e
X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de
natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código. 

Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais. 

Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a
ampla divulgação deste Código de Ética.

O que nossos clientes dizem

Já negociou conosco? Deixe sua opinião sobre nosso atendimento!


Anuncie seu Imóvel

Deixe seu imóvel nas mãos de profissionais experientes.

Anunciar

Solicitar Imóvel

Encontramos o imóvel que você precisa!

Solicitar

Financiamento

Simule o financiamento de seu imóvel.

Simular

Conheça nosso Time

Estamos Focados no Melhor Resultado para o Cliente! Clique e Conheça nosso Time!
Heber Caracas

Heber Caracas

Corretor de Imóveis CRECI: 54042
Guilherme Antônio Geraldo

Guilherme Antônio Ge...

Arquiteto CAU nº A84382-2
Dr. Adauri Brito

Dr. Adauri Brito

Advogado OAB/SP nº 148050
Yuri Abyaza Costa

Yuri Abyaza Costa

Corretor de Imóveis CRECI: 289178-F

Parceiros

Cadastre-se

Receba nossas novidades por e-mail

Curta!

Curta nossa Fanpage!
1
Favoritos 0
×